- 1 -Na definição das regras relativas ao calendário e horário das sessões de bolsa as entidades gestoras têm em conta a adequada conexão informativa e operativa entre elas.
- 2 -A entidade gestora define as regras de acesso às instalações da bolsa de acordo com a necessidade de preservação do segredo profissional, da segurança das operações e da publicidade das sessões.
- 3 -Às sessões especiais de bolsa é dada com a suficiente antecedência a publicidade adequada às operações que nela se vão realizar, tendo em conta a sua dimensão e os seus destinatários potenciais.
Artigo 12.º — Sessões de bolsa
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000