- 1 -Das cláusulas contratuais gerais dos contratos a prazo constam, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A denominação do contrato;
- b)A caracterização do activo subjacente;
- c)O valor nominal do contrato ou a fórmula para o obter;
- d)Os ciclos de vencimento de cada categoria de contratos;
- e)As condições de admissão de novas séries de contratos de opções;
- f)Os limites mínimos de variação de preços, sendo caso disso;
- g)As formas de determinação das margens;
- h)A forma de determinação do preço de referência para efeito de ajustes de ganhos e perdas e de liquidação financeira das operações na data de vencimento ou no exercício, se for o caso;
- i)O primeiro e o último dia de negociação de cada ciclo de vencimentos;
- j)A forma de exercício, tratando-se de contratos de opções;
- l)As modalidades de liquidação admitidas.
- 2 -Nos contratos sobre um índice, as cláusulas contratuais gerais incluem a composição genérica do índice e os termos gerais da sua alteração, devendo ser publicados em secção autónoma do boletim de mercado os activos que compõem o índice em cada momento.
- 3 -As variações máximas de preços são definidas pela entidade gestora do mercado.
- 4 -Caso sejam aprovadas quaisquer alterações às cláusulas contratuais gerais de um contrato, as regras que consagrem as alterações definem a fungibilidade das posições a abrir com base no contrato alterado e as posições em aberto à altura da alteração.
- 5 -É aplicável às posições em aberto na altura da alteração do contrato o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º
Artigo 17.º — Cláusulas contratuais gerais
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000