- 1 -O disposto na presente secção é aplicável a todas as operações de bolsa em que uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central.
- 2 -Quando uma entidade assuma a posição de contraparte nas operações, estas só são eficazes face a ela e consideradas como operações de bolsa após o seu registo.
Artigo 22.º — Âmbito
Vigente desde: 23/02/2000
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