- 1 -As margens são constituídas pelos membros liquidadores em relação a cada posição em aberto, dentro do prazo fixado pela entidade gestora, devendo aqueles membros assegurar a prestação dos montantes necessários àquela constituição, tanto pelos membros negociadores como, nas operações a prazo, pelos clientes.
- 2 -No cálculo das margens pode-se considerar o conjunto das posições abertas por cada cliente, nos termos definidos pelas regras da entidade gestora.
- 3 -Os membros do mercado não podem compensar os valores dos diversos clientes devidos a título de margens.
Artigo 24.º — Constituição das margens
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000