- 1 -A entidade gestora estabelece nos mercados a prazo:
- a)Os termos em que os membros liquidadores prestam garantias pelo exercício das suas funções;
- b)Os limites ao número de posições abertas ou a abrir por um membro liquidador ou da sua responsabilidade.
- 2 -A garantia prevista no número anterior:
- a)Garante os riscos derivados das posições em aberto, entre o momento da sua realização e o momento da entrega da margem;
- b)Responde por qualquer incumprimento do membro perante a entidade gestora.
Artigo 27.º — Garantia permanente
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000