A entidade gestora do mercado estabelece, através de regras aprovadas pela CMVM, os limites que cada investidor pode assumir, por si ou em associação com outros, em operações a prazo, devendo publicitá-los com a adequada antecedência.
Artigo 26.º — Limites operacionais
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000