- 1 -A entidade gestora do mercado onde são executadas as operações de liquidez publica no seu boletim:
- a)Com uma antecedência mínima de três dias em relação à data de início de execução do contrato de liquidez, as informações relevantes sobre os elementos do contrato;
- b)Diariamente, a lista dos valores mobiliários sobre os quais se encontram em execução esses contratos, com a identificação dos membros do mercado intervenientes;
- c)Diariamente, a quantidade transaccionada em execução desses contratos.
- 2 -A entidade gestora do mercado a prazo divulga diariamente no seu boletim para cada contrato objecto de negociação a identificação dos membros com os quais tenha celebrado contrato para o desempenho das funções de criador de mercado.
Artigo 31.º — Boletim da bolsa
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000