Às pessoas que desempenhem funções nos membros do mercado previstos no n.º 3 do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários é aplicável o regime da credenciação de agentes dos intermediários financeiros que sejam membros de mercados.
Artigo 35.º — Credenciação
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000