- 1 -A entidade gestora edita um boletim nos dias em que houver sessão de mercado, que pode ser único para todos os mercados e serviços por ela geridos, devendo diferenciar claramente os mercados e os serviços a que se refere cada informação.
- 2 -O boletim pode ser distribuído, total ou parcialmente, através de suporte informático, salvo nos casos em que seja solicitada versão em papel por entidade sem acesso directo a esse suporte.
- 3 -Para além de outras previstas em lei ou regulamento da CMVM, são publicados no boletim:
- a)A designação da entidade gestora e dos mercados por ela geridos;
- b)A identificação dos membros do mercado, distinguindo a sua qualidade de negociadores ou liquidadores, e dos administradores e agentes do membro do mercado sujeitos a credenciação;
- c)Os valores mobiliários admitidos à negociação, a sua exclusão, bem como a sua suspensão e respectivo prazo;
- d)As regras e códigos deontológicos aprovados pela entidade gestora do mercado;
- e)As sanções disciplinares impostas pela entidade gestora, quando as mesmas devam ser divulgadas;
- f)As comissões praticadas pelos serviços prestados pela entidade gestora;
- g)Outros elementos cuja publicação venha a ser exigida pela CMVM.
- 4 -A entidade gestora envia por via informática à CMVM o boletim no momento em que o emite e guarda cópia do mesmo, devidamente autenticada, durante pelo menos cinco anos.
Artigo 4.º — Boletim do mercado
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000