- 1 -Nas operações de valores mobiliários ou instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado e realizadas fora de um mercado com essa natureza é comunicado por escrito à entidade gestora desse mercado:
- a)A identificação dos valores mobiliários ou instrumentos financeiros transmitidos e a respectiva quantidade;
- b)A identidade do transmitente e do transmissário ou dos intermediários financeiros intervenientes;
- c)O negócio jurídico que determinou a transmissão, os seus elementos essenciais e o preço unitário;
- d)A data da transmissão.
- 2 -A comunicação a que se refere o n.º 1 é feita:
- a)Nos dois dias úteis imediatos à celebração do negócio, pelo intermediário financeiro do adquirente ou por este último nos casos em que não tenha havido a intervenção, na operação, de intermediário financeiro;
- b)Pela entidade gestora de mercado não regulamentado nos termos e no prazo previstos no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros objecto da transacção forem negociados em mais de um mercado regulamentado a comunicação, é feita à entidade gestora do mercado de bolsa.
- 4 -Diariamente são publicadas no boletim do mercado regulamentado as operações comunicadas à respectiva entidade gestora nos termos dos números anteriores, indicando-se a data da sua realização, as quantidades transaccionadas e o preço unitário.
- 5 -A entidade gestora do mercado regulamentado envia à CMVM uma lista das comunicações recebidas, até ao dia 10 do mês seguinte ao que respeitam, salvo se, em instrução da CMVM que indique o formato em que a comunicação deve ser efectuada, for estabelecido um prazo mais curto.
Artigo 6.º — Operações realizadas fora de mercado regulamentado
Vigente desde: 23/02/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000