- 1 -A entidade gestora da bolsa publica informação adequada sempre que, na negociação, ocorram factos susceptíveis de alterar a regularidade de funcionamento do mercado ou de afectar as decisões dos investidores e dos emitentes com valores admitidos à negociação.
- 2 -A entidade gestora da bolsa mantém à disposição do público, para consulta, toda a informação disponível sobre o emitente dos valores admitidos e os mercados por ela geridos.
- 3 -No início da sessão a entidade gestora disponibiliza o preço mínimo, o preço máximo, o preço médio ponderado, o preço de referência, o preço de fecho, bem como as quantidades negociadas no dia de funcionamento anterior.
Artigo 9.º — Informação ao público
Vigente desde: 23/02/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000