- 1 -Os auditores registados reportam à CMVM, até ao dia 31 de julho de cada ano, a informação prevista nos Anexos 12 e 13.
- 2 -O dever previsto no número anterior não é aplicável aos auditores que:
- a)Em todo o período objeto de reporte, estiveram ligados a ROC ou SROC em regime de exclusividade ou não exerceram funções próprias de ROC; e
- b)Exerçam atividade a título individual, quando o número de relatórios a reportar não ultrapasse 20 e a soma do montante total do ativo das entidades auditadas não ultrapasse os 10 milhões de euros.
Artigo 11.º — Reporte de informação relativa à atividade e por cada auditoria
Vigente desde: 25/08/2023