- 1 -Os auditores registados reportam à CMVM, até ao dia 30 de abril de cada ano, por referência ao ano civil anterior, a informação prevista no Anexo 6.
- 2 -O reporte de informação previsto no número anterior:
- a)É efetuado pelos auditores que tenham realizado trabalho de revisão legal de contas em EIP no ano civil anterior;
- b)Identifica todas as EIP nas quais o auditor tenha desenvolvido trabalho no âmbito de uma revisão legal de contas; e
- c)Não inclui as EIP nas quais o trabalho de auditoria realizado foi de natureza exclusivamente voluntária.
Artigo 12.º — Reporte de informação relativa a EIP auditadas
Vigente desde: 25/08/2023