- 1 -Os reportes de informação previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) de Auditoria e nos n.os 1 e 3 do artigo 81.º do EOROC são imediatamente efetuados pelo auditor, nos termos do Anexo 7:
- a)Quando o auditor concluir que é possível ou provável que uma ou várias das situações previstas naquelas disposições ocorram; e
- b)Respeitem a situações identificadas em entidades qualificadas como EIP e em entidades que tenham relações estreitas com as EIP auditadas que se encontrem sob supervisão da CMVM.
- 2 -O reporte de informação previsto no número anterior pode incluir mais do que uma situação desde que correspondam à mesma entidade, conhecidas na mesma data e com impacto sobre as demonstrações financeiras referentes a um mesmo exercício ou período.
Artigo 13.º — Reporte de informação às autoridades competentes
Vigente desde: 25/08/2023