- 1 -As EIP ou, quando estas não tenham personalidade jurídica, as respetivas entidades gestoras, asseguram a nomeação, pelo menos, do utilizador principal até um mês após a assunção dessa qualidade, por correio eletrónico, para o endereço [email protected], juntando os elementos constantes do regulamento que rege o balcão único eletrónico da CMVM.
- 2 -As EIP reportam à CMVM a informação relativa à constituição e mandato do órgão de fiscalização, nos termos do Anexo 14, sempre que se inicie um novo mandato ou se verifiquem alterações à composição do órgão de fiscalização.
Artigo 15.º — Deveres e procedimentos de reporte pelas EIP à CMVM
Vigente desde: 25/08/2023