- 1 -Os auditores reportam à CMVM os relatórios de opinião sobre contas emitidos em cada trimestre do ano até ao décimo dia útil seguinte, nos termos do Anexo 9.
- 2 -O dever previsto no número anterior não é aplicável aos auditores que, em todo o trimestre, estiveram ligados a ROC ou SROC em regime de exclusividade.
Artigo 8.º — Relatórios de opinião sobre contas
Vigente desde: 25/08/2023