- 1 -Para efeitos do artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários, está sujeita a relatório ou a parecer elaborado por auditor registado na CMVM a informação financeira contida, designadamente, nos seguintes documentos de prestação de contas:
- a)Relatório de gestão;
- b)Balanço, demonstrações de resultados e respectivos anexos;
- c)Demonstração de fluxos de caixa e respectivos anexos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à informação financeira elaborada sob a forma consolidada, quando a entidade a tal esteja legalmente obrigada.
Artigo 1.º — Informação auditada
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000