- 1 -A informação constante do relatório ou parecer elaborado por auditor registado na CMVM deve, além de cumprir os critérios dos artigos 7.º e 8.º do Código dos Valores Mobiliários:
- a)Ser tecnicamente precisa, concisa e adequadamente sistematizada;
- b)Mencionar, expressamente, os factos ou circunstâncias ocorridos, entre a data a que se reporta a informação financeira e a data da emissão do relatório ou parecer, que sejam ou devam ser do conhecimento do auditor e se mostrem susceptíveis de afectar de modo relevante a informação constante dos documentos de prestação de contas.
- 2 -No caso das instituições de investimento colectivo, o relatório ou parecer do auditor deve ainda pronunciar-se sobre as matérias previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, e no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, respectivamente, para os fundos de investimento mobiliário e imobiliário.
Artigo 2.º — Conteúdo do relatório ou parecer do auditor
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000
Referências (4)
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º do Código CVMexterno
- Artigo 34.º
- Artigo 37.º