- 1 -O auditor deve cumprir todas as normas técnicas de revisão e de auditoria aprovadas ou reconhecidas pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 2 -O relatório e o parecer obedecem aos modelos de relato aprovados pela CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, e que satisfaçam todos os requisitos previstos nos artigos anteriores.
- 3 -No relatório, o auditor deve proporcionar um nível de segurança aceitável e a sua opinião deve ser expressa de forma positiva.
- 4 -No parecer, o auditor pode proporcionar uma segurança moderada emitindo uma opinião expressa de forma negativa.
Artigo 3.º — Deveres gerais do auditor
Vigente desde: 23/02/2000
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