Os auditores que prestem serviços aos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a essas entidades de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando sejam susceptíveis de:
- a)Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social previsto em norma legal ou regulamentar de aplicação pela CMVM;
- b)Afectar a continuidade do exercício da actividade do emitente;
- c)Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão de relatório ou de parecer.