- 1 -Só podem ser registados na CMVM como auditores, as sociedades de revisores oficiais de contas e outros auditores habilitados a exercer a sua actividade em Portugal, cuja inscrição na Ordem de Revisores Oficiais de Contas não se encontre suspensa, e que sejam dotados de meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os auditores devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:
- a)Ter a sociedade um número de revisores oficiais de contas ao serviço permanente, em regime de dedicação exclusiva, não inferior a três;
- b)O revisor oficial de contas a título individual ou, no caso de se tratar de sociedades, um dos sócios revisor oficial de contas deve ter, no mínimo, cinco anos de exercício efectivo da profissão e a venha exercendo em regime de exclusividade há, pelo menos três anos;
- c)Ter uma situação patrimonial líquida não inferior a 50 000;
- d)Ter a sociedade um volume de negócios não inferior a 250 000 ou ser a totalidade dos honorários do revisor em nome individual não inferior a 150 000;
- e)Cada cliente não pode representar mais de 15% do total do volume anual de negócios da sociedade ou do total anual dos honorários do revisor em nome individual ou limite inferior definido nos termos do Código de Ética e Deontologia Profissional da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
- f)Deter um seguro de responsabilidade profissional de montante não inferior a 2 500 000;
- g)Possuir conhecimentos adequados sobre instrumentos financeiros e sobre o funcionamento do mercado de valores mobiliários;
- h)Demonstrar dispor dos demais meios de organização, humanos e materiais adequados ao exercício das funções atribuídas pelo Código dos Valores Mobiliários e pelos regulamentos que o complementem.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se em regime de dedicação exclusiva os revisores que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2, consideram-se meios adequados, nomeadamente, os seguintes:
- a)Dispor de organização que permita que os processos referentes aos serviços de auditoria, a prestar no âmbito do Código dos Valores Mobiliários, sejam sujeitos a um controlo interno de qualidade e a controlo de qualidade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, executado em conformidade com as recomendações que vierem a ser emanadas da IFAC e da União Europeia;
- b)Dispor de técnicos com o grau mínimo de bacharelato adequado, além dos revisores oficiais de contas, em número não inferior à razão de 1 por cada 15 pontos, de que o auditor disponha, calculados nos termos definidos para efeitos das incompatibilidades específicas de exercício previstas no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, e no respectivo anexo I, arredondado por defeito para a unidade;
- c)Dispor de escritório permanente equipado com meios informáticos que permitam desenvolver adequadamente o trabalho de auditoria;
- d)Dispor de documentação e publicações adequadas que permitam a permanente actualização e formação técnica.
Artigo 6.º — Registo de auditores
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000
Referências (2)
- N.º 5 do Artigo 49.º
- Artigo 76.º