- 1 -A comunicação relativa a membros do órgão de fiscalização, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Informações constantes do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, relativas a membros do órgão de administração, com as devidas adaptações;
- b)Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Informações constantes do artigo 4.º do Regulamento Delegado 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, relativas, quer aos membros do órgão de administração, quer aos membros do órgão de fiscalização nos termos da alínea a) do número anterior;
- b)Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo I ao presente Regulamento no caso de comunicação relativa a membros do órgão de fiscalização;
- c)Cópia do documento relativo ao ato de designação.
- 3 -Sempre que se verifiquem alterações às informações relativas aos membros dos órgãos de administração e fiscalização referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, e nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem essas alterações ser comunicadas à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua verificação.
Artigo 2.º — Comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização
Vigente desde: 03/12/2018