- 1 -As sociedades de consultoria para investimento cumprem a todo o tempo os requisitos patrimoniais previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro.
- 2 -Os capitais próprios das sociedades de consultoria para investimento não podem ser inferiores ao montante do seu capital social.
- 3 -Verificando-se a diminuição dos capitais próprios para valor inferior ao capital social, a sociedade de consultoria para investimento repõe os seus capitais próprios para um valor:
- a)Superior a metade do seu capital social no prazo máximo de um semestre; e
- b)Igual ao do seu capital social no prazo máximo de dois anos.
- 4 -As sociedades de consultoria para investimento enviam à CMVM um plano de viabilidade económica e financeira para atingir e manter os limiares previstos nas alíneas a) e b) no prazo de um mês a contar da diminuição dos capitais próprios para valor inferior ao capital social.
- 5 -As sociedades de consultoria para investimento cumprem a todo o tempo o plano apresentado.
Artigo 3.º — Requisitos Prudenciais
Vigente desde: 03/12/2018