- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as sociedades de consultoria para investimento remetem trimestralmente à CMVM informação financeira e estatística, nos termos e condições previstos no Anexo III do presente Regulamento.
- 2 -As sociedades de consultoria para investimento que se encontrem nas condições referidas no n.º 3 do artigo 3.º remetem mensalmente à CMVM a informação referida no número anterior, nos termos e condições previstos no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Informação Financeira e Estatística
Vigente desde: 03/12/2018