- 1 -Não é reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade e, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo definidas ou gere erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados.
- 2 -O reporte previsto no número anterior:
- a)Não é aceite, quando se trate de envio de ficheiro de tipo e/ou extensão não constante em regulamento, não sendo gerado qualquer aviso adicional;
- b)É rejeitado, quando a entidade que envia é diversa da que consta do nome do ficheiro, ou quando o número de entidade ou de registo não esteja no local correto do nome do ficheiro, sendo colocado na pasta «rejeitados» do BUE com o prefixo "REJE_";
- c)É rejeitado, nos restantes casos de violação do número anterior, sendo gerado um aviso sob forma de ficheiro dentro do próprio BUE, na pasta «receber».
- 3 -Por cada ficheiro reportado, o supervisionado tem disponível no domínio BUE um ficheiro em formato.xml ou.dat, consoante o ficheiro da submissão, com o prefixo "RE_" com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso.
- 4 -Os ficheiros gerados pelo BUE previstos nos números anteriores estão disponíveis pelo menos durante 10 dias corridos.
- 5 -O supervisionado confirma que o reporte foi aceite.
Artigo 17.º — Receção do reporte
Vigente desde: 25/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2023