- 1 -Os supervisionados que à data da publicação deste regulamento estejam previstos no n.º 7 do artigo 357.º-A Código dos Valores Mobiliários:
- a)Alíneas a) e b), asseguram através do BUE a nomeação de utilizadores principais, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, e a indicação do endereço geral obrigatório, até 30 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento;
- b)Alínea c), continuam a comunicar com a CMVM através de correio eletrónico.
- 2 -O presente regulamento só é aplicável às ações de supervisão e aos procedimentos administrativos iniciados após a sua entrada em vigor.
- 3 -Mantêm-se em vigor os meios alternativos especiais constantes de regulamentos da CMVM.
Artigo 20.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 25/08/2023
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Em vigor desde 25/08/2023