- 1 -O acesso dos supervisionados ao BUE efetua-se através dos seus utilizadores, cuja nomeação é solicitada no momento em que:
- a)Pedem o ato pelo qual pretendem vir a ser supervisionados; ou
- b)Com a antecedência necessária, devem fazer a primeira comunicação à CMVM, se for anterior.
- 2 -O pedido de nomeação de utilizadores de supervisionados é feito por utilizador através do BUE juntando documento:
- a)Assinado por, pelo menos, um membro do órgão de gestão e datado;
- b)Nos termos do Anexo I, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos, salvo menção em contrário.
- 3 -O supervisionado assegura a nomeação, pelo menos, do utilizador principal até:
- a)10 dias a contar da data em que assume a qualidade de supervisionado na aceção da alínea a) do n.º 7 do artigo 357.º-A do Código dos Valores Mobiliários; ou
- b)À data indicada em notificação no BUE, se for anterior.
- 4 -Os terceiros pedem acesso diretamente no BUE.
- 5 -Se qualquer endereço eletrónico indicado nos termos dos Anexos I ou II for incompleto ou inválido, é:
- a)Registado o facto no BUE, em área acessível ao requerente;
- b)Notificado o utilizador principal, caso o futuro utilizador tenha sido por ele indicado.
Artigo 5.º — Acesso ao BUE e nomeação de utilizadores dos supervisionados
Vigente desde: 25/08/2023
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