- 1 -O número máximo de utilizadores por:
- a)Supervisionado, sendo, pelo menos, um deles utilizador principal, se for pessoa:
- i)Coletiva, é de 5;
- ii)Singular, é de 2;
- b)Terceiro, é de 1.
- a)Supervisionado, sendo, pelo menos, um deles utilizador principal, se for pessoa:
- 2 -O número de utilizadores previsto no número anterior pode ser aumentado por contrato com a CMVM.
- 3 -O número de utilizadores de entidade pública é definido pela CMVM em função da necessidade.
Artigo 6.º — Número de utilizadores
Vigente desde: 25/08/2023
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Em vigor desde 25/08/2023