- 1 -A suspensão do registo pode ser determinada pela CMVM, devendo esta fixar um prazo para a suspensão, quando a sociedade de notação de risco deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação dos serviços de notação de risco em condições de imparcialidade, independência, idoneidade e competência técnica.
- 2 -O cancelamento do registo de uma sociedade de notação de risco pode ser determinado pela CMVM, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)A verificação de circunstância que obstaria ao seu registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
- b)A violação de normas a que esteja sujeito o exercício da actividade susceptível de afectar o funcionamento do mercado e os interesses dos investidores;
- c)A dissolução da sociedade ou proibição do exercício da actividade pelas autoridades do país da sede.
Artigo 4.º — Suspensão e cancelamento do registo
Vigente desde: 23/02/2000
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