A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMVM constitui-se:
- a)Em relação às taxas previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento, na data da prática, pela CMVM, dos actos neles referidos;
- b)Em relação às taxas previstas no artigo 11.º do presente regulamento e nos artigos 1.º a 6.º da Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, no último dia de cada mês;
- c)Em relação à taxa prevista no artigo 12.º do presente regulamento, no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil.