- 1 -As taxas previstas nos artigos 1.º a 10.º do presente regulamento são pagas:
- a)No prazo de cinco dias úteis após a data da recepção da notificação do deferimento ou indeferimento do pedido;
- b)No prazo de 15 dias após a data de emissão inscrita na nota de liquidação e cobrança, se o final deste prazo for posterior ao do previsto na alínea anterior.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que ocorra deferimento ou indeferimento tácito do pedido, considera-se como data da recepção da respectiva notificação a data de formação do acto tácito.
- 3 -As taxas previstas no artigo 10.º do presente regulamento são pagas no momento do levantamento das certidões ou cópias a que respeitem, se este for efectuado antes do final dos prazos previstos no n.º 1.
- 4 -As taxas previstas:
- a)No artigo 11.º do presente regulamento e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM são pagas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam;
- b)No artigo 12.º do presente regulamento são pagas até ao fim do 1.º mês do trimestre do ano civil a que respeitam;
- c)Na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 3.º a 6.º da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM são pagas até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
- 5 -Nos casos em que haja lugar à emissão de segundas vias de notas de liquidação e cobrança ou de notas de liquidação e cobrança rectificativas ou adicionais, a CMVM procede ao envio das mesmas por correio, registado com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio que permita a prova da recepção, e o correspondente pagamento é efectuado no prazo de oito dias após a data da respectiva recepção.
- 6 -Os pagamentos a que se refere a alínea b) do n.º 4 têm a natureza de pagamentos definitivos, não havendo lugar a qualquer devolução, total ou parcial, dos mesmos, ainda que durante o período a que respeita a taxa deixem de verificar-se os pressupostos que deram origem à respectiva liquidação.
Artigo 17.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 30/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2003