- 1 -É devida à CMVM, pelo requerente, uma taxa pela:
- a)Recepção e análise da comunicação prévia para comercialização de participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras que preencham os requisitos da Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, na sua redacção actualizada, no valor de Euro 1500, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento;
- b)Autorização de comercialização de outras instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras, no valor de Euro 3000, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento;
- c)Alteração da nota informativa complementar das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários a que se referem as alíneas anteriores, no valor de Euro 150.
- 2 -Para os efeitos das taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se requerentes as respectivas entidades comercializadoras.
Artigo 3.º — Comercialização de instituições de investimento colectivo estrangeiras
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003