- 1 -A comunicação referida no n.º 1 e a divulgação prevista na alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 11.º, devem conter, para cada transação, os seguintes elementos:
- a)Identificação da sociedade que tem o dever de comunicar e, se for o caso, da sociedade dominada a que se refere o artigo anterior;
- b)Identificação dos valores mobiliários adquiridos ou alienados;
- c)Data da realização da aquisição ou alienação;
- d)Local em que a operação teve lugar;
- e)Natureza do negócio;
- f)Quantidade de valores mobiliários negociados;
- g)Preço unitário das transações;
- h)Hora do negócio, se realizado numa plataforma de negociação;
- i)Quantidade de valores mobiliários próprios detidos.
- 2 -O emitente pode optar por divulgar informação de forma agregada, por dia em que tenham sido realizadas as transações.
Artigo 13.º — Conteúdo da comunicação e divulgação
Vigente desde: 04/12/2018
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Em vigor desde 04/12/2018