- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os dirigentes dos emitentes de instrumentos financeiros cujas operações tenham de ser comunicadas e divulgadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 enviam aos emitentes, no prazo de cinco dias úteis após a respetiva designação ou após a admissão dos valores mobiliários à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizado, o número de instrumentos financeiros daquela sociedade de que sejam titulares e, bem assim, a percentagem de direitos de voto que, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, lhes seja imputável.
- 5 -Os emitentes de instrumentos financeiros cujas operações de dirigentes e pessoas estreitamente relacionadas tenham de ser comunicadas e divulgadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 comunicam imediatamente à CMVM a informação recebida nos termos do número anterior.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Comunicação e divulgação de transações de dirigentes
Vigente desde: 04/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2018
Referências (1)
- Artigo 20.º do Código CVMexterno