O artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os pedidos de autorização para início de atividade de empresas de investimento são instruídos nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente os previstos no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1945 da Comissão, de 19 de junho de 2017.
- 2 -Os pedidos de registo para o exercício de atividade de intermediação financeira por instituições de crédito são instruídos nos termos da legislação da União Europeia, nomeadamente os previstos nos artigos 1.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão, de 14 de julho de 2016.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O intermediário financeiro que seja instituição de crédito deve comunicar à CMVM a pessoa responsável pelo sistema do controlo do cumprimento, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
Qualquer alteração aos elementos com base nos quais foi concedido o registo deve ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O pedido para exercício da atividade de consultor para investimento autónomo previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]