- 1 -É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, o artigo 46.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 46.º-B
Constituição em país terceiro de filial de empresa de investimento com sede em Portugal
Para efeitos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 39.º do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, a empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda constituir filial, na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º do referido regime, em país que não seja Estado-Membro da União Europeia, apresenta o pedido de autorização do seu projeto à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, especificando os seguintes elementos:
- a)País da sede da filial;
- b)Programa de atividades, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades e serviços de intermediação financeira que pretende que a filial exerça;
- c)Informação sobre o impacto da filial na situação financeira e nos fundos próprios consolidados da empresa de investimento e/ou da empresa-mãe da requerente, se estiver sujeita à supervisão da CMVM em base consolidada;
- d)Estrutura acionista da filial, no caso de esta não ser totalmente detida pela empresa de investimento.
- 2 -É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, o capítulo VIII-B com a epígrafe «Constituição de Filial», que compreende o artigo 46.º-B.
Artigo 3.º — Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro, e alteração à respetiva organização sistemática
Vigente desde: 26/08/2022