- 1 -O artigo 1.º e o artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -As empresas de investimento prestam informação à CMVM nos termos do Capítulo III-A.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)Informam imediatamente a CMVM desse facto, através do endereço eletrónico [email protected];
- b)[...] e
- c)[...]
- 3 -[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- 2 -São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, os artigos 4.º-A a 4.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Envio de informação à CMVM por empresas de investimento
- 1 -As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 2") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
- a)Em base individual: nos termos do Anexo X ao presente regulamento;
- b)Em base consolidada: nos termos do Anexo XI ao presente regulamento.
- 2 -As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 3") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
- a)Em base individual: nos termos do Anexo XII ao presente regulamento;
- b)Em base consolidada: nos termos do Anexo XIII ao presente regulamento.
- 3 -As empresas de investimento ("Classe 2" e "Classe 3") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação:
- a)Sobre o critério de capital de grupo, conforme prevista no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021: nos termos do Anexo XIV ao presente regulamento;
- b)Prevista na Parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, mas no que se refere às empresas de investimento "Classe 3" ou às respetivas empresas-mãe, apenas quando emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ("AT1"): nos termos do Anexo XV ao presente regulamento;
- c)Relativa a documentos de prestação de contas, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo V ao presente regulamento e do n.º 4 seguinte;
- d)Relativa à certificação legal de contas ("CLC"), sempre que aplicável, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo VI ao presente regulamento;
- e)Relativa ao plano de viabilidade económica e financeira para regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento: nos termos do Anexo III ao presente regulamento e do n.º 5 seguinte;
- f)Relativa ao balanço, demonstração dos resultados, demonstração do outro rendimento integral e rúbricas extrapatrimoniais das empresas de investimento ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 118.º do Regime das Empresas de Investimento:
- i)Em base individual: nos termos do Anexo XVI ao presente regulamento;
- ii)Em base consolidada: nos termos do Anexo XVII ao presente regulamento.
- 4 -A informação a enviar pelas empresas de investimento à CMVM conforme o Anexo V é acompanhada de cópia da documentação completa de prestação de contas anual e demonstrações financeiras, que no mínimo inclui:
- a)Relatório de gestão;
- b)Balanço, demonstração dos resultados, dos fluxos de caixa, das alterações no capital próprio, do outro rendimento integral e respetivos anexos;
- c)Parecer do órgão de fiscalização e CLC, sempre que aplicável;
- d)Anexos e demais documentos de prestação de contas exigidos, por lei ou regulamento, à empresa de investimento.
- 5 -O plano previsto no Anexo III ao presente regulamento deve ser enviado à CMVM no prazo de um mês a contar do incumprimento de requisitos prudenciais e conter, no mínimo, a seguinte informação:
- a)Modelo de negócio da entidade;
- b)Projeções financeiras para os três anos subsequentes à data do incumprimento;
- c)Medidas devidamente calendarizadas para a regularização prudencial da entidade.
- 6 -Em situações de incumprimento de requisitos prudenciais, as comunicações a efetuar à CMVM ao abrigo do artigo 40.º do Regime das Empresas de Investimento devem ser efetuadas para o endereço eletrónico: [email protected]
Artigo 4.º-B
Periodicidade e prazos de reporte
A informação prevista:
- a)No n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada com a periodicidade e nos prazos estabelecidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 a 5 do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021;
- b)No n.º 2 do artigo 4.º-A, é enviada com a periodicidade e nos prazos estabelecidos na legislação da União Europeia, nomeadamente no artigo 1.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e no artigo 2.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a 5 do Regulamento de Execução n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021;
- c)Nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada anualmente, até ao dia 30 de junho do ano subsequente àquele a que informação respeita;
- d)Na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º-A, é enviada trimestralmente ou, quando a empresa de investimento está em incumprimento de requisitos prudencial aplicáveis, mensalmente, até ao último dia do mês subsequente àquele a que a informação respeita.
Artigo 4.º-C
Formato de ficheiros
- 1 -A informação prevista no artigo 4.º-A é enviada à CMVM nos seguintes formatos:
- a)XBRL, relativamente aos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV ao presente regulamento, de acordo com as especificações técnicas vigentes estabelecidas pela Autoridade Bancária Europeia;
- b)PDF, relativamente ao Anexo XV ao presente regulamento;
- c)XML, relativamente aos Anexos XVI e XVII ao presente regulamento.
- 2 -Os anexos referidos nos números 1 a 3 do artigo 4.º-A são preenchidos e submetidos à CMVM nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.
Artigo 4.º-D
Informação divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM
A informação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º-A é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 4.º-E
Normas contabilísticas aplicáveis
As empresas de investimento e as empresas-mãe elaboram as respetivas demonstrações financeiras, em base individual ou em base consolidada, e reportam a informação prevista nos artigos anteriores, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro (IAS/IFRS).
- 1 -As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 2") e as respetivas empresas-mãe no caso de informação em base consolidada enviam à CMVM a informação prudencial referida no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/2284 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2021:
- 3 -São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro:
- a)O Capítulo III-A com a epígrafe «Informação a prestar pelas Empresas de Investimento», que compreende os artigos 4.º-A a 4.º-E;
- b)Os Anexos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, com a redação que lhes é atribuída, respetivamente, pelos Anexos A.1, A.2, A.3, A.4, A.5, A.6, A.7 e A.8 ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Alteração e aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, e alteração à respetiva organização sistemática
Vigente desde: 26/08/2022