- 1 -O artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Relatório de autoavaliação relativo a entidades sujeitas exclusivamente à supervisão da CMVM
- 1 -As seguintes entidades elaboram e enviam à CMVM um relatório anual de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno:
- a)Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
- b)Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento alternativo cujos ativos sob gestão excedam, no total, algum dos seguintes limiares:
- i)(euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem; ou
- ii)(euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial;
- c)Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
- d)Empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 2"), não preenchendo as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;
- e)Empresas de investimento classificadas como empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas ("Classe 3"), preenchendo as condições previstas no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, excluindo aquelas empresas que se encontrem autorizadas para o exercício, em exclusivo, da atividade de consultoria para investimento ou que estando autorizadas para outras atividades e serviços de investimento não as tenham exercido no período a que reporta o relatório de autoavaliação.
- 2 -O relatório de autoavaliação referido no número anterior é:
- a)Enviado à CMVM até ao dia 30 de junho de cada ano, com referência ao ano civil anterior;
- b)Elaborado e enviado nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -Adicionalmente, as entidades previstas no n.º 1 enviam anualmente à CMVM, até 30 de junho de cada ano, com referência ao ano civil anterior, a informação prevista no Anexo II ao presente regulamento.
- 4 -Para efeitos do número anterior, deve ser reportada a informação relativa a todas as deficiências identificadas no período a que respeita o relatório de autoavaliação e em relatórios anteriores, desde que estas deficiências ainda não se encontrem integralmente corrigidas, à data de referência do relatório.
- 5 -Os Anexos I e II ao presente regulamento são preenchidos nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.
- 6 -Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o Anexo II é enviado no mesmo prazo, de acordo com as instruções ali previstas.
- 1 -As seguintes entidades elaboram e enviam à CMVM um relatório anual de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno:
- 2 -É aditado o Anexo II ao Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro, com a redação que lhe é atribuída pelo Anexo A.9 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Alteração e aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro
Vigente desde: 26/08/2022