- 1 -Os planos de recuperação das empresas de investimento previstas no artigo 82.º do Regime das Empresas de Investimento e das entidades previstas no artigo 86.º do mesmo diploma, supervisionadas pela CMVM em base individual ou consolidada, obedecem ao disposto no presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se como «grupo», o grupo de entidades que a CMVM considere integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 26/08/2022