- 1 -Os planos de recuperação são elaborados de acordo com a estrutura constante do
Anexo B.1 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e a informação prevista no artigo 83.º do Regime das Empresas de Investimento é apresentada com o detalhe e profundidade adequados à natureza, nível e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como a informação considerada necessária segundo as normas técnicas de regulamentação da Comissão Europeia aplicáveis, tais como o Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1075 da Comissão Europeia, de 23 de março, que especifica o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos.
- 2 -Os cenários previstos nos planos de recuperação devem incorporar os requisitos constantes do Anexo B.2 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -O quadro de indicadores relativos à situação financeira da empresa de investimento, previsto na alínea d) do artigo 83.º do Regime das Empresas de Investimento, obedece ao disposto no Anexo B.3 ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os indicadores implementados são reportados à CMVM sempre que sejam ultrapassados os limites de alerta e ativação, ainda que a análise realizada pela entidade conclua que não deve ser aplicada nenhuma das medidas de recuperação.
- 5 -O reporte referido no número anterior deve ser realizado de acordo com os modelos de mapa F.1 e F.2 da estrutura do Anexo B.1 ao presente regulamento, em conjunto com o detalhe e conclusões da análise realizada pela entidade sujeita ao dever de elaborar o plano de recuperação.
Artigo 7.º — Conteúdo dos planos de recuperação
Vigente desde: 26/08/2022