- 1 -Os custos e encargos do OIC são coerentes com a respetiva política de investimento.
- 2 -Os documentos constitutivos indicam a possibilidade do OIC incorrer em outros custos desde que resultantes do cumprimento de obrigações legais.
- 3 -A sociedade gestora estabelece as políticas e os procedimentos para:
- a)A definição da estrutura de custos imputáveis ao OIC, assim como os respetivos critérios quantitativos e qualitativos e respetiva revisão;
- b)A identificação e quantificação dos custos e encargos cobrados ao OIC e respetivos participantes;
- c)O controlo e avaliação dos benefícios pecuniários e não pecuniários, em particular o risco de ocorrência de conflitos de interesse.
- 4 -Sempre que os documentos constitutivos estabeleçam um valor máximo a cobrar a título de comissão de gestão ou de depósito, a informação relativa às variações do referido valor que se situem abaixo daquele valor máximo, assim como a respetiva periodicidade e justificação, é divulgada ao investidor, num suporte duradouro ou através do sítio da internet da sociedade gestora e, adicionalmente, no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 10.º — Custos e encargos do OIC
Vigente desde: 29/12/2023