- 1 -As comissões de gestão fixa e variável são coerentes com a política de investimento do OIC.
- 2 -A comissão de gestão variável de OIC aberto:
- a)É proporcional ao desempenho de investimento efetivo do OIC;
- b)Depende da valorização do património do OIC;
- c)Reporta-se, quanto ao apuramento, a períodos mínimos de 12 meses;
- d)É fixada em percentagem da diferença positiva de valorização do património do OIC face ao parâmetro de referência.
- 3 -A comissão de gestão variável pode ser a componente exclusiva da comissão de gestão.
- 4 -A cobrança da comissão de gestão variável depende de uma valorização do património do OIC aberto superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos.
- 5 -A cobrança da comissão de gestão variável apenas pode ocorrer após a quantificação efetiva do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OIC.
- 6 -Os documentos constitutivos identificam a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.
Artigo 11.º — Comissões de gestão fixa e variável
Vigente desde: 29/12/2023