- 1 -A taxa de encargos correntes de um OIC consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um OIC, num dado período, e o seu VLGF médio nesse mesmo período.
- 2 -A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:
- a)Componente variável da comissão de gestão;
- b)Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de UP;
- c)Juros suportados;
- d)Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.
- 3 -A taxa de encargos correntes é apurada com referência ao último dia do exercício económico imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do OIC.
- 4 -A taxa de encargos correntes de um OIC:
- a)Que preveja investir mais de 30 % do seu VLGF noutros organismos, inclui as taxas de encargos correntes dos OIC em que invista;
- b)Sem histórico mínimo de um ano civil completo, é calculada com referência ao período de 12 meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.
- 5 -Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é acompanhada da seguinte declaração:
«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do OIC relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.»
Artigo 12.º — Taxa de encargos correntes
Vigente desde: 29/12/2023