- 1 -Para efeitos de adequação da denominação do OIC à política de investimento, os principais elementos caracterizadores do OIC são incluídos na respetiva denominação.
- 2 -São elementos caracterizadores, designadamente:
- a)A predominância de tipos de ativos ou de objetivos específicos;
- b)A reprodução integral ou parcial de índices;
- c)A garantia de capital;
- d)A obtenção de ganhos com periodicidade predefinida com base em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou OIC com características semelhantes;
- e)A ausência de compromisso quanto à composição do património;
- f)A negociação em mercado.
- 3 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se como critérios relevantes:
- a)A detenção, direta ou indireta, pelo OIC, de ativos do mesmo tipo ou de objetivos específicos, não inferior a dois terços do seu ativo total, salvo previsão em contrário;
- b)A exposição mínima da carteira do OIC ao índice não inferior a dois terços.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, o investimento em ativos não financeiros implica um valor determinável.
- 5 -A denominação dos OIC que invistam predominantemente em ações ou obrigações contém a expressão «ações» ou «obrigações», respetivamente.
- 6 -O limite referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 aplica-se, salvo disposição especial:
- a)A partir dos primeiros dois anos de atividade tratando-se de OIA de capital de risco, OIA de créditos ou de OIA que invistam predominantemente ou exclusivamente em ativos não financeiros;
- b)A partir dos primeiros seis meses para os restantes OIA.
Artigo 13.º — Elementos caracterizadores predominantes
Vigente desde: 29/12/2023