- 1 -Os OIC que reproduzam integral ou parcialmente um índice investem apenas:
- a)Nos ativos que integram o índice;
- b)Nos direitos associados àqueles ativos;
- c)Em estratégias de investimento que reproduzam um rendimento e risco equivalentes;
- d)Em instrumentos financeiros derivados que tenham por subjacente esses ativos; e
- e)Nos ativos previstos no n.º 3 da secção 2 do Anexo V do RGA e em depósitos bancários.
- 2 -A sociedade gestora adapta a política de investimento do OIC ou promove a sua liquidação, quando se verifique, designadamente, que:
- a)O cálculo do índice cessou; ou
- b)O índice não cumpre o disposto na alínea o) do artigo 9.º e nos n.os 16 e 17 da secção 1 do Anexo V do RGA.
- 3 -O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a data de ocorrência do facto que o determine.
- 4 -A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, nos termos do Anexo I, informação relativa à rentabilidade e risco do OIC e do índice, no período de referência do relatório, justificando as divergências entre as volatilidades verificadas e as taxas de rentabilidades do OIC e do índice (tracking-error).
Artigo 14.º — Reprodução de índices
Vigente desde: 29/12/2023