- 1 -A garantia do capital de OIC é:
- a)Prestada por uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou um OIA de créditos estabelecidos na União Europeia; ou
- b)Obtida mediante a estruturação do património do OIC com ativos financeiros adequados aos objetivos da garantia prestada.
- 2 -A sociedade gestora de OIC cujo capital é integral ou parcialmente garantido:
- a)Não pode utilizar garantias que, em caso de acionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas;
- b)Comunica de imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível de afetar o cumprimento da garantia.
- 3 -Os documentos constitutivos do OIC de capital garantido indicam, de forma destacada:
- a)Se o capital é integral ou parcialmente garantido;
- b)Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;
- c)Que um OIC de capital garantido não deixa de ter risco, identificando inequivocamente a fonte do risco.
- 4 -A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, no período de referência do relatório, os custos suportados com a utilização das garantias, assim como as rentabilidades do OIC efetivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.
Artigo 15.º — Garantia de capital
Vigente desde: 29/12/2023