- 1 -Os documentos constitutivos de OIC aberto cujas UP sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem prever a:
- a)Negociação diária num desses mercados, e
- b)Celebração de um contrato de fomento de mercado pela sociedade gestora que assegure que o preço verificado em mercado das UP não diverge de forma significativa do valor das UP.
- 2 -Os documentos constitutivos:
- a)Podem prever a impossibilidade de resgate das UP adquiridas em mercado;
- b)Indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.
- 3 -Não obstante o previsto na alínea a) do número anterior, caso não haja possibilidade de venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da UP objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas UP em mercado têm o direito de proceder ao resgate das mesmas, enquanto se mantiverem as referidas condições.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior:
- a)A sociedade gestora informa a entidade gestora de mercado dessa possibilidade;
- b)Os documentos constitutivos descrevem o processo relativo ao resgate a seguir pelos investidores que adquiram as suas UP em mercado, bem como os potenciais custos envolvidos.
- 5 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, os documentos constitutivos e as ações publicitárias ou informativas do OIC contêm a seguinte advertência:
«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas. Os participantes podem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da unidade de participação».
- 6 -A sociedade gestora comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:
- a)Valor da UP calculado com base na respetiva carteira atualizada;
- b)Número de UP emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;
- c)Principais ativos que compõem a carteira.
- 7 -Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.
- 8 -O disposto nos números anteriores não se aplica caso a informação ali referida se encontre publicamente disponível.
- 9 -Todas as ações publicitárias ou informativas dos OIC contêm de forma clara:
- a)A política de divulgação da carteira; e
- b)Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da UP podem ser obtidos.
Artigo 17.º — Negociação em mercado
Vigente desde: 29/12/2023