- 1 -Ao OIA imobiliário aberto são aplicáveis os seguintes limites de composição do património:
- a)O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do seu ativo total;
- b)O valor dos imóveis não pode representar menos de 25 % do seu ativo total;
- c)O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do seu ativo total;
- d)O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 % do seu ativo total;
- e)O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode ser superior a 20 % do seu ativo total quando a contraparte ou as contrapartes sejam:
- i)Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
- ii)A sociedade gestora;
- iii)A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
- iv)As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da sociedade gestora ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
- v)As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- vi)As entidades em que a sociedade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;
- vii)O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas iv) a vi);
- viii)Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
- ix)Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva;
- f)O endividamento não pode representar mais de 25 % do seu ativo total.
- 2 -O valor dos prédios rústicos e dos projetos de construção ou de reabilitação de imóveis, não pode representar, no seu conjunto, mais de 25 % do ativo total do OIA imobiliário.
- 3 -O limite previsto no número anterior é elevado para o dobro quando o acréscimo respeitar a investimentos sustentáveis nos termos da legislação da União Europeia, sem prejuízo de o valor de cada um dos tipos de investimento não poder exceder 25 % do ativo total do OIA imobiliário.
- 4 -Os limites referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nos números anteriores são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do OIA.
- 5 -O limite previsto na alínea a) do n.º 1 não se aplica durante os últimos 24 meses da duração inicial do OIA imobiliário.
- 6 -Em caso de prorrogação da duração inicial do OIA imobiliário, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é aplicável após seis meses, contados a partir da data do termo da duração inicial, até ao início do último terço da duração da prorrogação do OIA.
- 7 -Em caso de nova prorrogação da duração do OIA imobiliário, não se aplica o disposto nos n.os 5 e 6.
- 8 -A CMVM pode autorizar que os OIA imobiliários detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite os limites referidos no n.º 1, em casos devidamente fundamentados pela sociedade gestora.
Artigo 19.º — Composição do património de OIA imobiliário aberto
Vigente desde: 29/12/2023