- 1 -O património do OIA de créditos é constituído por créditos decorrentes de:
- a)Empréstimos concedidos pelo OIA de créditos, incluindo em associação do OIA de créditos num consórcio composto por entidades, do setor financeiro, habilitadas a conceder crédito;
- b)Participações em empréstimos adquiridas pelo OIA de créditos ao originador do crédito ou a terceiros.
- 2 -O limite ao endividamento de OIA de créditos não pode exceder 60 % do respetivo ativo.
- 3 -O património do OIA de créditos pode ainda ser constituído por:
- a)Liquidez;
- b)Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis;
- c)Outros ativos que lhe advenham da satisfação de créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, UP de OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.
- 5 -Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9 - Instrumentos Financeiros) e que integrem o património do OIA de créditos são avaliados nos termos desta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o método do justo valor.
Artigo 25.º — Composição do património do OIA de créditos
Vigente desde: 29/12/2023