- 1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação os que sejam negociados numa das plataformas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da secção 1 do Anexo V do RGA.
- 2 -Os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação para efeitos da aplicação das normas constantes do presente capítulo.
- 3 -O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 4 -Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela sociedade gestora.
- 5 -A sociedade gestora define nos documentos constitutivos os critérios adotados para a avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação, de entre as seguintes possibilidades:
- a)O último preço verificado no momento de referência;
- b)O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.
- 6 -Caso os preços praticados em plataforma de negociação não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, desde que previamente comunicado à CMVM quando se trate de instrumentos financeiros não representativos de dívida.
- 7 -Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, a sociedade gestora pode utilizar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:
- a)Os instrumentos possuam um perfil de risco, incluindo de risco de crédito e de taxa de juro, reduzido;
- b)A detenção dos instrumentos até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível, em qualquer momento, a respetiva venda e liquidação pelo seu justo valor;
- c)Seja assegurado que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5 %.
- 8 -Caso a sociedade gestora adote o modelo referido no número anterior, documenta devidamente os pressupostos utilizados e valida a avaliação efetuada com uma periodicidade não inferior à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da UP.
Artigo 30.º — Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
Vigente desde: 29/12/2023